Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo
ESTATUTOS
SOCIAIS DA FEDERAÇÃO DOS MOTO CLUBES DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Devidamente aprovado através da Ata de Reunião de Constituição,
de 05 de agosto de 2.000, alterada e consolidada através da Assembléia
Geral Extraordinária de 20 de março de 2002 e alterada
e consolidada pela Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária
de oito de dezembro de 2006, do qual faz parte integrante:
ARTIGO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE:
Pelos presentes estatutos sociais, fica criada uma associação,
por prazo indeterminado, que girará com a denominação
de Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo,
sem fins lucrativos, com a finalidade de representar todas as associações
de motociclistas, clubes motociclistas e motociclistas com sede ou domicílio
no Estado de São Paulo, a ela filiados, perante particulares e
os poderes públicos constituídos, visando defender seus
interesses, judicialmente ou não; prestar assessoria na constituição
de novas associações de motociclistas a serem filiadas,
bem como auxiliar, se solicitada, a resolver problemas internos de postura,
conduta ou disciplina dos associados dos seus filiados; buscar a conciliação
e fraternidade entre os motociclistas e as associações filiadas
ou não; zelar pelo bom nome do motociclista, do motociclismo e
das Associações filiadas; promover cursos, palestras e reuniões,
destinadas ao engrandecimento dos motociclistas, clubes de motociclistas,
dos esportes praticados sobre motocicletas de modo geral, bem como, eventos,
viagens com motocicletas, no Brasil ou no Exterior; incentivar, entre
os seus filiados, atividades destinadas à filantropia e de ajuda
de pessoas carentes ou doentes, manter cadastro das denominações
utilizadas pelos clubes de motociclistas do Brasil, destinados a consulta
de terceiros
Parágrafo Primeiro: A associação
terá sua sede na Praça João Medes, 42, 14º andar,
conj. 144, sala 2, no município de São Paulo, no Estado
de São Paulo e poderá abrir escritórios em outros
Municípios e Estados da Federação, mediante aprovação
por Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: A Federação terá
como fonte de recursos as contribuições associativas dos
seus associados, as doações recebidas de pessoas físicas
ou jurídicas
ARTIGO II - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO:
São órgãos de administração da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo:
1) A
Assembléia Geral;
2)
A Diretoria
3) O
Conselho Fiscal
Parágrafo
Único - Não haverá remuneração para
o exercício de quaisquer cargos dos órgãos da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, assim como é vedado
a quaisquer membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, utilizar-se de
seu cargo para angariar clientes, para si ou para outrem.
ARTIGO III - DAS ASSEMBLÉIAS:
A Assembléia
Geral será constituída, por um integrante de cada associação
ou clube de motociclistas associados, devidamente indicado por seus respectivos
Estatutos Sociais ou sua respectiva diretoria, conforme o caso e que estejam
em gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único: Caberá á Assembléia
Geral:
1)
A cada 2 (dois) anos, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
mediante convocação prévia de qualquer membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal da Federação dos Moto Clubes
do Estado de São Paulo;
2) Decidir sobre a extinção da Associação,
bem como a quais instituições filantrópicas, serão
destinados os patrimônios da Federação, observando
o que mais dispuser o presentes estatutos;
3)
Em Assembléia Geral Extraordinária, aprovar quaisquer alterações
destes estatutos, que lhe forem propostas pela Diretoria;
4) Compete
privativamente á Assembléia Geral destituir a Diretoria
ou os administradores, julgar as infrações ao presente estatuto,
assim como julgar, em última instância, as contas de gestão,
observadas as regras do presente estatuto;
ARTIGO IV - DA INSTALAÇÃO ASSEMBLEAR:
A Assembléia
Geral será instalada pelo Presidente, quando presente pelo menos
a metade mais 1 (um) de seus membros, em primeira convocação.
Parágrafo Primeiro - Nas Assembléias Gerais
em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver interesse
direto o Presidente ou o Vice Presidente da Federação, para
a decisão quanto a aprovação desses itens, a Assembléia
Geral deverá ser presidida por um representante legal de uma associada,
indicado pela própria Assembléia Geral, o qual não
perderá o direito de voto;
Parágrafo Segundo - Haverá uma tolerância
de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda convocação,
sendo que a Assembléia Geral será instalada em segunda convocação
com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo Terceiro - As Assembléias Gerais
serão realizadas:
1) Ordinariamente, na 1ª quinzena do mês de
agosto de cada ano, para deliberar sobre assuntos de interesse geral e
na mesma época a cada 2 (dois) anos, para eleição
dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
2) Extraordinariamente, em qualquer tempo, sempre que
julgar necessário o Presidente, o Vice-Presidente da Federação,
o Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) das entidades filiadas contribuintes.
Parágrafo Quarto - A convocação
para as Assembléias Gerais serão feitas, pelo Presidente
ou Vice-Presidente da Federação, pelo Conselho Fiscal ou
por 1/5 (um quinto) das entidades filiadas contribuintes, com prazo nunca
inferior de 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico, quando
a associada filiada o possuir ou por transmissão por fax, sendo
necessário em qualquer hipótese, a afixação
de edital, na sede da Federação dos Moto Clube do Estado
de São Paulo.
Parágrafo Quinto: As Assembléias Gerais
serão, sempre, presididas por um Diretor da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, o qual poderá intervir
nos debates, cabendo a ele, nos casos de empate, o voto Minerva, sendo
expressamente vedada, na referidas Assembléias Gerais, a discussão
e deliberação sobre assuntos estranhos á convocação.
Parágrafo Sexto: Do Quorum:
a)
Em 1ª (Primeira) convocação, o quorum mínimo
para funcionamento da Assembléia Geral, será de maioria
simples de seus membros.
b) Em
2ª (Segunda) convocação, sempre em uma hora depois
da primeira convocação, com qualquer número;
c) Em
quaisquer das situações acima, para aprovação
das matérias, o quorum será de maioria simples dos presentes.
ARTIGO V - DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA:
O Conselho Fiscal é constituído por três representantes
das associações filiadas e contribuintes, os quais serão
eleitos por Assembléia Geral, cujo mandato será de dois
anos.
Parágrafo Primeiro - Caberá aos membros
do Conselho Fiscal:
a) Verificar as contas apresentadas pela Diretoria e
bem como elaborar e apresentar, ás Assembléias Gerais Ordinárias,
os respectivos relatórios;
b) zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas nos
presentes Estatutos, denunciando ás Assembléias Gerais,
eventuais infrações cometidas pelas Filiadas, seus associados,
pelos membros da Diretoria da Federação ou, ainda, por seus
próprios membros, obedecidas as regras dos presentes Estatutos.
ARTIGO VI
- DA DIRETORIA E SUA COMPETÊNCIA:
A Diretoria da Federação dos Moto Clubes do Estado de São
Paulo será composta por dois diretores eleitos, que se designarão
Presidente e Vice-Presidente respectivamente, e por, até, mais
cinco outros diretores, que poderão ser indicados e destituídos,
a qualquer tempo pelo Presidente, a seu exclusivo critério, que
auxiliarão na administração da associação
e exercerão as funções que lhes forem atribuídas
pelos Diretores eleitos.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao Presidente
representar a Federação dos Moto Clubes do Estado de São
Paulo, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; presidir as
Assembléias Gerais; subscrever cheques; propor como associado Benemérito
e Honorário, pessoa que, em observância aos Estatutos Sociais,
julgar merecedora do título.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Vice-Presidente
substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos ou ausências,
inclusive ativa e passivamente, em juízo e fora dele, subscrever
cheques e documentos, coordenar e fiscalizar as atividades das filiais
da associação.
Parágrafo Terceiro: Nos documentos, contratos,
cheques e quaisquer documentos, que impliquem a assunção
de obrigações ou compromissos financeiros em valor superior
ao equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, será
obrigatória, para validade do ato, a subscrição dos
dois Diretores eleitos, sendo permitido, em caso de impedimento temporário,
a outorga de poderes específicos por instrumento de procuração.
Parágrafo Quatro: Por decisão conjunta
entre o Presidente e Vice-Presidente, poderão ser nomeados, auxiliares
da Diretoria, que receberão a denominação de Delegados,
que representarão a Federação dos Moto Clubes do
Estado de São Paulo, perante autoridades e em atividades sociais,
sem, entretanto, possuir poderes para assumir compromissos, firmar quaisquer
documentos que traga obrigações para a Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo. Caso contrário se
obrigarão pessoalmente. Tais membros poderão ser destituídos
a qualquer tempo, por ato unilateral da Diretoria.
ARTIGO VII - DOS ASSOCIADOS:
Os associados da
Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo,
são divididos nas seguintes categorias:
a) HONORÁRIOS
b) BENEMÉRITOS
c) CONTRIBUINTES e
d) COLABORADORES
Parágrafo
Primeiro - Serão considerados associados Honorários,
as pessoas físicas ou jurídicas a quem este título
for conferido, em razão de relevantes serviços ou benfeitorias
prestados ou por notórias contribuições à
sociedade.
Parágrafo Segundo - Serão associados Beneméritos,
as pessoas físicas ou jurídicas, a quem este título
for conferido, como homenagem especial, ou em atenção aos
relevantes serviços prestados à classe dos motociclistas.
Parágrafo
Terceiro - Os associados Beneméritos e os Honorários
terão os mesmos direitos e deveres dos sócios contribuintes,
à exceção do direito de voto e do dever de contribuir
pecuniariamente. Assim constará do emblema ou brasão a ele
conferido o respectivo título.
Parágrafo Quarto - Dependerá de aprovação
da Assembléia Geral Extraordinária, a concessão dos
títulos de associados beneméritos ou de associados honorários.
Parágrafo Quinto - Serão sócios
contribuintes, aqueles que vierem a ter sua admissão aprovada ao
quadro associativo pela Diretoria.
Parágrafo Sexto - Serão sócios colaboradores
as pessoas físicas ou jurídicas, desde que, as primeiras
motociclistas e as segundas empresas ligadas ao motociclismo, que forem
admitidas pela Diretoria e que manifestarem a intenção de
colaborar com a Federação dos Moto Clubes do Estado de São
Paulo, através de contribuições de quaisquer espécies.
ARTIGO VIII
- DA RESPONSABILIDADE DAS ASSOCIADAS E DAS CONDIÇÕES PARA
SUA ADMISSÃO, DEMISSÃO OU EXCLUSÃO.
As associadas de
quaisquer categorias não responderão direta, indiretamente
ou subsidiariamente pelas obrigações contrarias pela Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, com exceção
dos compromissos e das obrigações contraídas por
esta, em que tenha a associada aprovado, em Assembléia Geral, os
gastos ou compromissos. Neste caso, a associada será responsável,
na respectiva proporção, aos demais membros aprovadores
dos referidos gastos.
Parágrafo Primeiro - A admissão ao quadro
associativo da Federação dos Moto Clubes do Estado de São
Paulo, após decorridos 18 (dezoito) meses de sua constituição,
dependerá de proposta escrita, apoiada por, pelo menos, dois sócios
contribuintes, que será encaminhada à Diretoria, que a apreciará
e decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, pelo cumprimento das regras estabelecidas nestes
Estatutos, deferindo ou não o ingresso do nosso associado. Antes
desse prazo, a Diretoria decidirá autonomamente, a associação.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos dessa
regra os associados beneméritos ou honorários.
Parágrafo Terceiro - São condições
indispensáveis ao ingresso e permanência no quadro social,
na qualidade de Associado Contribuinte:
1)
Ser associação ou pessoa jurídicas, sem fins lucrativos,
de motociclistas, com capacidade jurídica, para assumir obrigações;
2) Gozar
de bom conceito e possuir seus membros boa conduta;
3)
Assumir o compromisso de obedecer fielmente a estes estatutos e as decisões
dos órgãos administrativos da Federação dos
Moto Clubes do Estado de São Paulo.
Parágrafo Quarto - Os associados Contribuintes
estão, a contar de sua admissão, obrigados ao pagamento
de contribuições pecuniárias mensais, que a Diretoria
vier a determinar, com a finalidade de custeio das despesas administrativas.
No caso de haver inadimplência no pagamento das contribuições
pecuniárias por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará
a eliminação do sócio contribuinte, sendo necessário,
para tal caso, a instauração de um procedimento disciplinar,
por quaisquer Diretores, no qual será o associado inadimplente
convocado a apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será
julgado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo
Quinto – As entidades associadas que desejarem demitir-se
ou ser excluídas da Federação deverão remeter
ao Presidente uma carta registrada, subscrita pelo representante legal,
manifestando sua vontade, procedendo, ato contínuo, a devolução
de todos os emblemas, bandeiras, brasões e etc. da Federação
dos Moto Clubes que tenha em seu poder, através de seus associados.
ARTIGO IX - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
1.
Exigir que seus associados portem-se com inteira disciplina e correção,
em trânsito ou não, e especialmente, quando estiver utilizando
o brasão ou sinal dístico da Federação dos
Moto Clubes do Estado de São Paulo, que for criado.
2. Manter-se
em dia com suas contribuições pecuniárias, para com
a Federação dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
3. Cumprir
e fazer com que seus associados cumpram fielmente os presentes estatutos
e demais decisões dos órgãos administrativos da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
4. Cooperar
sempre, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Federação
dos Moto Clubes do Estado São Paulo e seu bom nome e nas realizações
de suas finalidades;
5.
Comunicar a diretoria por escrito sobre eventual impossibilidade de quaisquer
de seus membros, exercer cargo ou comissão, a que tenha sido designado;
6. Fazer
com que seus associados tratem com urbanidade e respeito, não só
os dirigentes e empregados da Federação dos Moto Clubes
do Estado de São Paulo, mas também os demais associados;
7. Fazer
com que seus associados preservem a boa imagem do motociclista ajudando
sempre que possível;
8. Orientar
dentro dos bons princípios os iniciantes do motociclismo;
9. Em
hipótese alguma, permitir que seus associados participem de corridas
ilegais, arruaças, ou quaisquer atividades que venham contrariar
os estatutos sociais, regulamentos, bem como a legislação
vigente no país;
ARTIGO X - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS:
São direitos
dos associados, desde que pontualmente em dia com suas obrigações
perante a Federação dos Moto Clubes do Estado de São
Paulo:
1) Usufruir
das prerrogativas fixadas nestes estatutos e demais decisões de
seus órgãos administrativos, podendo perante estas fazer
valer seus direitos;
2)
Usar e gozar dos serviços que a Federação dos Moto
Clubes do Estado de São Paulo, vier a prestar aos associados;
3) Participar
das atividades promovidas pela Federação dos Moto Clubes
do Estado de São Paulo e utilizar os sinais dísticos ou
brasões que a vierem a ser criados;
4) Votar
e ser votado, respeitadas as restrições constantes nos presentes
estatutos;
5) Integrar
comissões que venham ser criadas, desde que pela diretoria indicados;
6)
Apresentar visitantes.
ARTIGO XI - DAS PENALIDADES:
Os associados, sem distinção, estão sujeitos ás
seguintes penalidades, conforme o caso:
Advertência Escrita – ao associado que infringir quaisquer
disposições estatutárias, regulamentares ou ainda
qualquer decisão dos órgãos administrativos da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo; proceder ou permitir que
quaisquer membros de sua associação proceda de maneira incorreta,
agressiva ou ilegal, quando em uso de seu brasão ou dístico;
permitir que quaisquer membros de sua associação desacate
ou desrespeite quaisquer membros da diretoria ou associados da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo;
Eliminação
- ao associado que tiver prestado de má fé, declaração
inverídica, como proponente de novo associado ou quando for proposto;
quando for reincidente, no período de 12 (doze) meses a contar
da primeira penalidade de advertência escrita.
Parágrafo Primeiro – Os procedimentos relativos
a aplicação de penalidades deverão ser iniciados
por representação de quaisquer dos diretores da Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, á uma Assembléia
Geral Extraordinária, a qual caberá, nos termos dos presentes
Estatutos, receber as defesas e proferir os julgamentos, aplicando-se
as penas previstas neste artigo.
Parágrafo
Segundo - Uma vez imposta a penalidade, a decisão, obrigatoriamente,
será afixada no quadro de avisos da associação, para
conhecimento de todos, comunicada por escrito ao associado punido e lançada
na sua ficha social.
Parágrafo
Terceiro – O associado eliminado ou por qualquer motivo
desligado dos quadros associativos da Federação dos Moto
Clube do Estado de São Paulo, obrigam-se a recolher, entre seus
associados, todo e qualquer sinal dístico ou brasão, que
indique sua vinculação jurídica, á Federação
dos Moto Clubes do Estado de São Paulo, autorizando, desde já,
que a entidade busque, através das medidas judiciais que entender
conveniente, o cumprimento desta cláusula.
Reinaldo
de Carvalho Bueno |
Paulo
César Lodi |
Presidente
da Mesa |
Secretário |
. |
. |
Reinaldo
de Carvalho Bueno |
Márcio
Nastromagário |
Presidente
Eleito |
Vice
Presidente Eleito |
|
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Reinaldo
de Carvalho Bueno
Advogado
OAB/SP 71.252 |
Praça
João Mendes, 42, 14º andar, cj. 144, sala 2 - São Paulo
Cep 015011-000 – Tel. 11 3106-4106 presidente@federacaomc.org.br
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